O Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.060/2019, traz nova regulamentação à Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário, que é considerado aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Entre as disposições estabelecidas no Decreto, destacamos as adiante especificadas.

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, ou seja, a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Nesse caso, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços, não se configurando vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Para fins do disposto no Decreto em fundamento, considera-se:
a) empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;
b) empresa tomadora de serviços ou cliente – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;
c) trabalhador temporário – pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;
d) demanda complementar de serviços – demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal; não sendo considerada como demanda complementar de serviços as demandas contínuas ou permanentes; ou demandas decorrentes da abertura de filiais;
e) substituição transitória de pessoal permanente – substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;
d) contrato individual de trabalho temporário – contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e
f) contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário – contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º da Lei nº 6.019/1974.

O contrato individual de trabalho temporário deve ser escrito constando expressamente os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente; não se confundindo com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei nº 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado.

O prazo a que se refere o contrato não poderá ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não. Depois de cumprido esse prazo, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior, observado que, caso este seja contratado anteriormente ao prazo mencionado, caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Constituirão justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os arts. 482 e 483 da CLT, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
b) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado, sendo considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis, nas seguintes hipóteses:
b.1) dispensa sem justa causa,
b.2) pedido de demissão; ou
b.3) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;
d) benefícios e serviços da Previdência Social;
e) seguro de acidente do trabalho; e
f) anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.

Será assegurado ao trabalhador temporário:
a) acréscimo de, no mínimo, 25% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno;
b) descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605/1949.

Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT, bem como a indenização prevista no art. 479 da CLT.

A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário, sendo que, na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.

A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição.

O Decreto em fundamento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 73.841/1974, que tratava do assunto.

(Decreto nº 10.060/2019 – DOU 1 de 15.10.2019)

Fonte: Editorial IOB