MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Foi publicada no DOU de 16/06/2017 a Resolução CGSN nº 134, de 13/06/2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, destinado ao Microempreendedor Individual – MEI.

Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, pelo MEI, poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, respeitadas as disposições abaixo:

– o número máximo de parcelas será de até 120 mensais e sucessivas;

– poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;

– o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

– o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 134/2017;

– na concessão do parcelamento serão observados os arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94/2011;

– a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Para o parcelamento de que trata esta Resolução sob análise, deverá ser apresentada a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor – DASN-SIMEI relativa aos respectivos períodos de apuração.

O parcelamento supracitado independerá de garantia e a dívida será consolidada na data seu requerimento, dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00.

O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da RFB.

Por fim, a RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando as disposições da Resolução CGSN nº 134/2017, sob comento.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.