PUBLICADO DECRETO QUE DISPENSA LIVRO FISCAL IMPRESSO E AUTENTICADO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL EM SANTA CATARINA

Decreto foi assinado no dia 20/09 e contribuinte terá apenas que entregar o arquivo eletrônico por meio do sistema conhecido popularmente como Sintegra.

Decreto nº 869, de 20.09.2016, publicado no DOE/SC de 21.09.2016, introduz as Alterações 3694ª e 3695ª no RICMS-SC/01 e, através do seu art. 2º, dispensa, a partir de janeiro de 2017, as empresas cadastradas no Simples Nacional de apresentarem livros fiscais impressos e autenticados (Livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, e Livro Registro de Inventário, modelo 7). O Decreto nº 869/2016 entra em vigor da data de sua publicação no DOE/SC, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.

Ressaltamos que, referente aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2016, o optante pelo Simples Nacional também ficará dispensado da impressão e da autenticação dos Livros Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e do Livro Registro de Inventário, modelo 7, desde que o optante pelo Simples Nacional transmita as informações relativas ao SINTEGRA até 31 de janeiro de 2017, inclusive em relação às informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016, que devem ser incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de 2017.

Importante destacar que apesar de que algumas notícias veiculadas pela SEF/SC informarem que a dispensa da impressão e autenticação dos livros alcançaria o exercício de 2015, tal dispensa não se concretizou com a publicação do Decreto nº 869/2016.

– Retificação do Arquivo Eletrônico

O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico (incisos I e II do § 12 do art. 7º do Anexo 7):

I – até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º do Anexo 7, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, observando-se que não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou

b) transmitido em desacordo com as disposições do art. 7º do Anexo 7.

– Obrigatoriedade das Informações relativas ao registro Tipo 75

A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018 (§ 15 do art. 7º do Anexo 7).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.