Sócio-administrador é obrigado a ter remuneração/pro-labore?

Sempre recebo e-mails com a dúvida sobre a obrigação do sócio-administrador ter pro-labore ou honorários – e consequentemente haver o recolhimento da contribuição previdenciária. Será que precisa mesmo?

Tentarei esclarecer através deste artigo, inclusive citando as bases legais. Não entrarei em detalhes sobre a situação econômica do sócio ou os limites de lucros citados em legislação, mas analisaremos sob o ponto de vista previdenciário da obrigação de ter ou não a contribuição previdenciária em todas as empresas.

Segundo todas as legislações pertinentes à Previdência Social – citadas a seguir, o empregador é classificado como contribuinte individual DESDE QUE receba remuneração. Frisei o termo “desde que” pois ele é determinante para solucionar a dúvida: só haverá a contribuição previdenciária se houver remuneração. Mas ainda persiste a dúvida: é preciso ter remuneração?

A Receita Federal do Brasil é quem fiscaliza a arrecadação previdenciária desde 2007 e na IN RFB 971/09 só considera o sócio como contribuinte obrigatório se receber remuneração.

Já que a obrigação de receber remuneração só consta por vontade dos sócios/acionistas em Contrato Social, deduzimos que tais pessoas físicas só serão contribuintes obrigatórios da Previdência Social se receberem a remuneração.

Lei 8.212/91 – Lei Orgânica da Previdência Social:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

V – como contribuinte individual:

(…)

  1. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural (grifo nosso), e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

(…)

V – como contribuinte individual:

(…)

  1. e) o titular de firma individual urbana ou rural;
  2. f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
  3. g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
  4. h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho(grifo nosso)e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

Instrução Normativa RFB 971/09 – Administra e fiscaliza a arrecadação previdenciária:

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa (grifo nosso):

(…)

  1. a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002– Código Civil;
  2. b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
  3. c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
  4. d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
  5. e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

Observe que a IN RFB 971/09 é clara quando explicita “desde que receba remuneração” ele é contribuinte individual obrigatório. Lembramos que é a RFB é quem administra e fiscaliza a receita previdenciária.

Daí advém uma dúvida: é obrigatório receber pro-labore pelo trabalho prestado à empresa, caracterizando-o, então como contribuinte obrigatório da Previdência Social? A resposta é NÃO. Não é obrigatório receber pro-labore pois pelo Código Civil (leia 0 artigo 1.071) a obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio pode receber apenas lucro – mesmo que trabalhe na empresa – desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pro-labore.

Porém, o primeiro problema é que, se o sócio pretender fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pro-labore – mensalmente, digamos – deve haver a apuração de Balancete e Demonstração do Resultado assinados pelo Contador e registrado no Livro Diário da empresa em todos os meses em que houver tal antecipação de lucros.

Ideal, neste caso é que a retirada em períodos apurados durante o ano esteja também prevista em Contrato Social.

Porém, o segundo e maior problema é que se houver PREJUÍZO, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.

Nossa recomendação é que haja o pagamento de pro-labore – nem que seja de um salário mínimo – a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária. Alguns fiscais – sem base legal – dizem que é o obrigatório a empresa pagar pro-labore e em caso de envio de GFIP sem movimento algumas vezes bloqueiam a emissão de CND – Certidão Negativa de Débitos. Nesse caso, seria necessário comprovar através de contrato social e contabilmente que a empresa não faz retirada de pro-labore e que tem retirada de lucros

Aproveitando o ensejo a mesma IN RFB 971/09 em seu artigo 57 trata da retirada dos sócios nas chamadas Sociedade Simples:

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

(…)

  • 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;

II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

  • 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais(grifo nosso), devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

Não é demais lembrar que a empresa em débito para com a Previdência Social não poderá distribuir lucros ou bonificações (Lei 8.212/91, artigo 52). Logo, em caso de débitos previdenciários, seria mesmo OBRIGATÓRIO ter a retirada de pro-labore.

Quanto ao recolhimento do FGTS – em caso de mora – o empregador não poderá nem mesmo pagar pro-labore (Decreto 99.684/90 – artigo 50), porém recomendamos contabilizá-lo para fins de recolhimento previdenciário, caso haja a obrigação contratual da retirada de pro-labore.

No caso de um administrador que não seja sócio faz-se necessário caracterizar a forma de remuneração e registrar em contrato. Seria incomum um administrador que não é sócio não receber remuneração.

São situações que até o momento não estão sendo alvo de grandes fiscalizações, mas com a entrada em vigor do eSocial estarão muito afloradas e suscetíveis de punições às empresas que não obedecerem à legislação.

Fonte: Portal Contábil SC