DIME – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM DECORRÊNCIA DAS CATÁSTROFES CLIMÁTICAS DE OUTUBRO/2016 – PROCEDIMENTOS

Foi publicado no site da SEF/SC o Comunicado DIAT/SAT nº 06, de 09.11.2016, informando aos Contribuintes e Contabilistas que, conforme o disposto no inciso IV do art. 106 do RICMS-SC/01, modificado pela Alteração 3663ª, introduzida pelo Decreto nº 937, de 9 de novembro de 2016, o prazo de vencimento do ICMS relativo a referência outubro de 2016, foi prorrogado para o dia 10 de dezembro de 2016, para aqueles estabelecimentos de contribuintes que, comprovadamente, tenham sido atingidos pela catástrofe climática ocorrida no mês de outubro de 2016, situados em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência.

Para se beneficiar da prorrogação do prazo, desde 7 de novembro de 2016 o contribuinte poderá comunicará o ocorrido no aplicativo “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, até o prazo limite de 10 de dezembro de 2016.

A comprovação da condição de atingido deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial, devendo ser apresentada ao fisco sempre que solicitado.

A prorrogação do prazo de recolhimento não alcança o imposto:

– devido no regime do Simples Nacional;
– relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
– relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
– devido por substituição tributária;
– devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

COMO EFETUAR A COMUNICAÇÃO DE ATINGIDO EM CATÁSTROFE CLIMÁTICA

1 – O Contabilista ou o Contribuinte Credenciado deverá acessar o S@T com o seu login e senha e acessar no seu perfil correspondente a aplicação “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”.

2 – Preenchimento do Pedido: informar os campos necessários para identificação do solicitante e do beneficiário. Deve ser efetuada uma comunicação distinta para cada estabelecimento de uma mesma empresa.

3 – Na tela destinada a SELECIONAR O TIPO DE BENEFÍCIO serão apresentadas duas abas, devendo ser acessada a Aba “COMUNICAÇÕES DE TTD”.

4 – Dentre os benefícios listados na Aba “COMUNICAÇÕES DE TTD” deve ser selecionado o “371 – POSTERGAÇÃO DO ICMS APURADO EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E COM EXIGENCIA DE TTD”.

5 – Após, selecionar a “Razão da Postergação”, no caso “CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM OUTUBRO 2016”.

6 – Concluir os preenchimento e enviar. Concluído processo, o sistema vai gerar automaticamente o número do TTD e o Despacho Concessório para ser impresso.

IMPORTANTE! O Número da Concessão gerado pelo TTD será obrigatoriamente informado no Quadro 12 da DIME na referência cujo ICMS está sendo postergado.

PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO DA DIME DA REFERÊNCIA OUTUBRO DE 2016

1 – Serão prorrogados os valores do ICMS relativo a referencia OUTUBRO DE 2016, correspondente as seguintes Classes de Vencimentos informados no quadro 12 na DIME:

Classe de Vencimento Descrição
10014 Até o 10º dia após o período de apuração
10103 Até o 16º dia após o período de apuração, utilizado por contribuintes com regularidade
10421 Até o 20º dia após o período de apuração, utilizado por contribuintes com regularidade

2 – No preenchimento do quadro 12 da DIME em substituição às Classes de Vencimento acima relacionadas será informado obrigatoriamente a Classe de Vencimento10448“;

 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos
Origem Código da Receita Classe de Vencimento Data de Vencimento Valor Número de Acordo (*)
1 1449 10448 10/12/2016   9999999999999
1 1449 10448 16/12/2016   9999999999999
1 1449 10448 20/12/2016   9999999999999

(*) ATENÇÃO: A Coluna Número de Acordo deve obrigatoriamente ser preenchida com o Número da Concessão gerado pelo pedido de TTD.

3 – Os valores informados no quadro 12, conforme descrito anteriormente, terão o seu prazo de recolhimento prorrogado para o dia 10/12/2016, e demais datas ampliadas pela regularidade, automaticamente pelo sistema, a partir da detecção da existência da Comunicação, correspondente ao Despacho Concessório informado no quadro 12.

IMPORTANTE!

1) A não apresentação, sempre que exigido pelo fisco, do laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que atestando o dano ocorrido em decorrência da catástrofe climática, implicará na cobrança de multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto.

2) Quando se tratar de apuração consolidada, a dilatação de prazo deve beneficiar somente os estabelecimentos localizados nos Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, caso em que, no Quadro 12 da DIME do estabelecimento consolidador, o valor do imposto será desdobrado, informando-se separadamente a parcela correspondente aos débitos dos estabelecimentos não atingidos com as respectivas classes de vencimentos normais e aos débitos correspondente aos estabelecimentos atingidos com a classe de vencimento indicada acima.

3) O contribuinte alcançado pela ampliação do prazo de recolhimento, que tenha enviado DIME sem os requisitos descritos neste Comunicado, deverá providenciar a sua substituição de forma que o SAT ajuste o Conta-corrente ao prazo de recolhimento especial.

Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações do Comunicado DIAT/SAT nº 06, de 09.11.2016.